- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÃO DE "MULA". UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, utilizado para impugnar acórdão que manteve a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, considerando a condição de "mula" dos pacientes no tráfico internacional de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) analisar se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foi devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é meio processual adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso concreto, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foi fundamentada na condição de "mula" dos pacientes, que participaram de empreitada criminosa estruturada, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, que admite a modulação da fração da minorante com base na gravidade concreta da conduta e no envolvimento com a atividade ilícita. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte considera idônea a aplicação da redução mínima de 1/6 quando demonstrado que o agente atuou como "mula" em tráfico internacional, ainda que não se comprove sua integração a organização criminosa, considerando-se a gravidade da conduta no contexto do caso. 6. Não se verifica, nos autos, qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. 7. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 958.551/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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