- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA APÓS CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. HISTÓRICO CRIMINAL E RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente condenado em primeira instância pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal). 2. A defesa alegou que o paciente respondeu ao processo em liberdade, destacando a presunção de inocência e a ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva, os quais estariam fundamentados na gravidade em abstrato do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade garante o direito de recorrer em liberdade; (ii) se a prisão preventiva decretada após a condenação está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade não garante, automaticamente, o direito de recorrer em liberdade, sobretudo após a condenação em primeira instância, quando se presume maior consistência nas provas colhidas. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública, especialmente diante do histórico criminal do paciente e do risco de revitimização da enteada menor de idade. 6. A manutenção da prisão cautelar atende aos requisitos do art. 312 do CPP, considerando o periculum libertatis evidenciado pelo modus operandi do crime, de natureza violenta e sexual, praticado contra pessoa vulnerável, no âmbito doméstico. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a idoneidade da prisão preventiva em casos de grave ameaça à ordem pública, especialmente em delitos sexuais praticados contra crianças e adolescentes, como forma de proteger a vítima e resguardar a integridade do processo judicial. 8. O pedido de aplicação de medidas cautelares alternativas foi corretamente afastado, tendo em vista que tais medidas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública e evitar riscos de reiteração delitiva, pressão sobre a vítima ou fuga. 9. Não se verifica ilegalidade flagrante na decretação da prisão preventiva ou no fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias, razão pela qual a manutenção da segregação cautelar se impõe. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 958.955/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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