- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/08/2020, p. 14/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. TEMPO DE CARÊNCIA. SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 493 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana e indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, apenas para determinar a averbação de parte do tempo de contribuição requerido pela autora, fixando, para cada parte, os honorários advocatícios de 10% da metade do valor atribuído a causa. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$1.000,00 (mil reais). II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca de julgado do STF, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. III - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017). IV - A jurisprudência está de acordo com o entendimento sufragado no acórdão recorrido que reconheceu a exigência para concessão de aposentadoria da contagem das contribuições recolhidas, em desacordo com a tese de aproveitamento do tempo especial para os fins de carência. Neste sentido, confira-se: (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.558.762/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016 e REsp n. 1.214.527/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 1º/2/2011). V - Quanto ao aludido malferimento ao art. 493 do CPC/2015, verifico que a matéria do dispositivo legal não foi ventilada no âmbito do acórdão recorrido, ausente então o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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