JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ELEVADO NÚMERO DE DISPAROS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No procedimento especial do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença não está obrigado a decidir conforme a manifestação em plenário do Ministério Público. 2. No caso em exame, os réus foram pronunciados pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP. Assim, uma vez que ambas as qualificadoras foram incluídas na decisão de admissibilidade da acusação, elas devem ser quesitadas ao Conselho de Sentença. Mesmo que a acusação e a defesa hajam sustentado pela exclusão das qualificadoras, os jurados poderiam reconhecê-las, por estarem presentes na decisão de pronúncia. 3. Os jurados, ao acolher as qualificadoras, escolheram a versão processual que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. Não cabe ao Tribunal estadual, tampouco ao STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. 4. É idônea a valoração desfavorável da culpabilidade do réu com base na quantidade exacerbada de disparos de arma de fogo, que evidencia a especial reprovabilidade da conduta. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.499.750/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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