- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/08/2020, p. 14/08/2020
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem, ao contrário do que se afirma no recurso, condenou a agravante pela violação do dever de guarda da arma, e não pela culpa na escolha do preposto. Assim, estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão, aplica-se ao caso a Súmula n. 284/STF. 2. Além do mais, a Corte estadual, a partir do exame dos elementos de prova, considerou estar configurada a responsabilidade da recorrente. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática, o que não é admitido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão, hipótese não verificada no caso. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, nos termos do art. 255 do RISTJ, tendo em vista não só a falta de cotejo analítico ? requisito que, de regra, não se atende com a mera transcrição de trechos dos julgados ?, mas também a ausência do dispositivo no qual se baseia a divergência. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.517.206/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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