JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem, ao contrário do que se afirma no recurso, condenou a agravante pela violação do dever de guarda da arma, e não pela culpa na escolha do preposto. Assim, estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão, aplica-se ao caso a Súmula n. 284/STF. 2. Além do mais, a Corte estadual, a partir do exame dos elementos de prova, considerou estar configurada a responsabilidade da recorrente. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática, o que não é admitido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão, hipótese não verificada no caso. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, nos termos do art. 255 do RISTJ, tendo em vista não só a falta de cotejo analítico ? requisito que, de regra, não se atende com a mera transcrição de trechos dos julgados ?, mas também a ausência do dispositivo no qual se baseia a divergência. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.517.206/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
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