- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. NÃO EVIDENCIADAS. REVISTA REALIZADA A PARTIR DE MERA DENÚNCIA ANÔNIMA. ILICITUDE DAS PROVAS. CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Há entendimento consolidado deste Superior Tribunal no sentido de que, "ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime" (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023). Precedentes. 3. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 4. Do contexto fático relatado pelo Tribunal de origem, no caso concreto, se extrai que a dinâmica que culminou nas revistas pessoal e veicular careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme assentado no acórdão, ocorreu após o recebimento de denúncia anônima e deslocamento dos policiais para averiguar um veículo Fiat Siena, de cor branca, que supostamente se encontrava com drogas ilícitas; chegando ao local, os castrenses localizaram o veículo apontado e a ora agravada, que se encontrava próxima ao automóvel, oportunidade em que, de imediato, a abordaram e realizaram as buscas pessoal e veicular, logrando encontrar, no interior do veículo, uma bolsa feminina, na qual havia uma arma de fogo, tipo revólver, desmuniciada (e-STJ fls. 636/638). 5. Com efeito, do contexto fático delineado no acórdão recorrido não é possível concluir que o comportamento da ora agravada tenha evidenciado, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada suspeita autorizativa das medidas invasivas (buscas pessoal e veicular), haja vista que, conforme se extrai do depoimento do policial militar condutor, não foi declarado nenhum pormenor a respeito de qual fora a conduta suspeita. Assim, ausente um contexto prévio de fundadas razões para a incursão, a mera constatação da situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, não tem o condão de afastar a ilegalidade da atuação dos policiais. 6. Na espécie, em que pese as circunstâncias fáticas retratadas no acórdão recorrido - denúncia anônima indicando que um veículo Fiat Siena, de cor branca, supostamente se encontrava com drogas ilícitas - justificassem a abordagem policial, não autorizavam as buscas pessoal e veicular realizadas, porquanto ausentes elementos preliminares indicativos de fundada suspeita de porte de elementos de corpo de delito, a amparar a atuação dos agentes castrenses, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal. Desse modo, a decisão agravada (e-STJ fls. 320/327) não merece reparos. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.794.416/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.