JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (72KG DE MACONHA). QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa alegava constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, sustentando que a medida foi baseada na gravidade abstrata do crime e na quantidade de drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decretação e manutenção da prisão preventiva foram devidamente fundamentadas; (ii) avaliar se a quantidade de drogas apreendidas é suficientes para justificar a prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a apreensão de 72 quilos de maconha e uma balança de precisão, além de indícios de envolvimento em associação para o tráfico de drogas. 4. As circunstâncias concretas do crime, como o modus operandi e a quantidade significativa de drogas apreendidas, justificam a manutenção da prisão preventiva, não havendo constrangimento ilegal. 5. As características pessoais favoráveis e primariedade não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar quando estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, especialmente em crimes de tráfico de entorpecentes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 199.610/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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