JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PORTE DE MUNIÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REPROVAÇÃO DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual o agravante foi flagrado com 1 cartucho calibre 5.56mm, munição de uso restrito, enquanto conduzia veículo automotor com número de identificação de chassi e de motor adulterado. Por ocasião da abordagem, teria informado que recebera o valor de R$ 2.500,00 para se livrar do carro. 3. Conquanto seja eventualmente possível o reconhecimento da atipicidade material da conduta de portar munição desacompanhada da respectiva arma de fogo, o contexto examinado no caso, em que o agravante foi flagrado durante a suposta prática de outro crime, ainda mais tratando-se de reincidente, não permite afastar a reprovação do comportamento. 4. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta (AgRg no REsp n. 2.085.215/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). 5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 6. No caso, o magistrado destacou os maus antecedentes do agravante, que ostenta duas condenações pelo crime de roubo, e ação penal em andamento relativa a crime de receptação. 7. Ademais, ressaltou-se a gravidade concreta da conduta, uma vez que o agravante, em tese, conduzia veículo com sinais adulterados, compatível com o utilizado na prática de um roubo, dentro do qual estavam a munição citada e uma touca do tipo "balaclava", tendo ele próprio relatado que havia sido pago para se livrar do automóvel. A conduta é apta a denotar a periculosidade do agravante e indicar vinculação às práticas delitivas, circunstância reforçada pelo seu histórico criminal. 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 10. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 958.751/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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