- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1.174/STJ. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao Imposto de Renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros (Tema n. 1.174 - da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura), perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art. 1.037, II, CPC, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ. Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. III - Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.060.278/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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