- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU DENUNCIADO POR CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO REPUTADO RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. ILEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, trata-se de réu que teve a prisão preventiva decretada em função da peculiar gravidade dos crimes sexuais pelos quais foi denunciado, os quais teriam sido perpetrados ao longo de anos e contra três vítimas com quem teria convivido familiarmente, por serem parentes de sua ex-companheira, duas delas inclusive enquanto menores de 14 anos, havendo as instâncias ordinárias inferido que o perfil das reputadas ofensas evidenciaria risco do cometimento de novos crimes. 2. Ocorre que, nesses termos, apesar da enorme gravidade em tese dos crimes contra a dignidade sexual, principalmente de vulneráveis, e do reconhecimento de terem sido três vítimas aparentes, as instâncias ordinárias não parecem haver registrado elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a ótica do periculum libertatis. 3. Com efeito, ao considerar que a aparente prática dos delitos, por si só, impediria o réu de responder à ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias se afastaram da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. 4. Isso porque o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de condenação definitiva. 5. Também cumpre ponderar que os episódios são remotos, sendo que o mais recente, de janeiro de 2023, foi levado ao conhecimento da autoridade policial por pessoa diversa daquela reputadamente ofendida, e que a comunicante afirmou não ter percebido os fatos, embora estivesse dormindo ao lado da vítima durante a agressão, sem outros indícios de risco à ordem pública entre esse fato e a prisão preventiva, a qual veio a ser decretada em maio de 2024. 6. A reconhecida distância entre o reputado risco à ordem pública e a imposição do cárcere processual revela ausência de contemporaneidade, incompatível com a medida cautelar extrema, que pressupõe urgência. 7. Em suma: apesar da enorme gravidade abstrata dos crimes de ordem sexual e do fato de serem três alegadas vítimas, sendo duas ofendidas durante a menoridade, e depois novamente na fase adulta, todas em convivência familiar, as instâncias ordinárias não articularam a estigmatizante descrição de "predador sexual em série" com a necessidade da custódia, em se tratando de réu primário, a quem não se apontaram maus antecedentes, tampouco condutas atentatórias à investigação ou ao processo penal, sendo que o relato de efetiva violência física se refere a crime já prescrito, assim reconhecido pelo próprio órgão acusador, que os demais ilícitos teriam consistido em toques não consentidos, cuja gravidade, em princípio, não pode ser equiparada à dos crimes sexuais que se cometem mediante violência física ou grave ameaça, e que todos os supostos episódios podem ser considerados remotos, sem indício contemporâneo de risco à ordem pública. 8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 9. Agravo regimental do MPF não provido. (AgRg no RHC n. 205.455/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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