JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DO APENADO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, declarando a nulidade de acórdão proferido em agravo em execução pelo fato de ter sido nomeado defensor público para ofertar contrarrazões, sem a prévia intimação do apenado para constituir novo advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação da Defensoria Pública para apresentar contrarrazões ao agravo em execução, sem a intimação prévia do réu para constituir novo advogado, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação da Defensoria Pública sem a intimação prévia do apenado para constituir novo advogado viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, se comprovado grave prejuízo resultante da não constituição de advogado de sua escolha, o qual, in casu, se referiu à cassação do livramento condicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nomeação de defensor dativo ou da Defensoria Pública, sem a prévia intimação do réu para constituir novo advogado, configura cerceamento de defesa e nulidade processual, quando comprovado grave prejuízo ao apenado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.512.879/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.562.051/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, HC n. 399.323/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, HC n. 460.485/RR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019. (AgRg no HC n. 908.031/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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