JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SOLICITAÇÃO DE ENTREGA DE ENTORPECENTES. ATOS PREPARATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que absolveu a agravada do crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de que a mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a efetiva posse ou comprovação de propriedade, configura ato preparatório e, portanto, impunível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera solicitação de entrega de drogas, sem a efetiva posse ou comprovação de propriedade, pode configurar o início do iter criminis do delito de tráfico de entorpecentes. 3. Outra questão é se a interceptação da droga antes da entrega ao destinatário impede a configuração do crime de tráfico de drogas na modalidade "adquirir". III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a efetiva posse ou comprovação de propriedade, configura ato preparatório e, portanto, impunível. 5. A interceptação da droga antes de ser entregue ao destinatário impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade "adquirir". 6. No caso, não há provas de que a agravada tenha praticado qualquer conduta que possa configurar o início do iter criminis do delito de tráfico de drogas, limitando-se a solicitar a entrega da droga. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a efetiva posse ou comprovação de propriedade, configura ato preparatório e, portanto, impunível". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.937.949/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, AgRg no REsp 1.922.955/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/05/2021. (AgRg nos EDcl no HC n. 920.907/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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