- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em que se pleiteava o afastamento da continuidade delitiva e da causa especial de aumento de pena, além do abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar a continuidade delitiva e a causa especial de aumento de pena, bem como o regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise de continuidade delitiva requer revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus. 5. Mantida a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, descabe falar em aplicação de regime prisional menos severo, nos termos do art. 33 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de continuidade delitiva não pode ser feita em habeas corpus por envolver matéria fático-probatória. 3. A manutenção da pena em patamar superior a 8 anos impede a aplicação de regime prisional menos severo." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 839.965/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024. (AgRg no HC n. 949.498/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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