- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA POR VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTOS INDIRETOS (OUVI DIZER). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO HABEAS CORPUS N. 956.418/RS, QUE FOI INDEFERIDO LIMINARMENTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. Ademais, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o órgão julgador formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 2. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, ao negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, afirmou, expressamente, a existência de prova judicializada acerca dos indícios de autoria delitiva para a submissão do paciente a julgamento popular. Com efeito, ao contrário do alegado, constata-se que a pronúncia não se baseia somente nos elementos da fase inquisitorial, mas, também, na prova testemunhal colhida durante a instrução processual, que foi submetida ao contraditório e à ampla defesa, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Nesse panorama, a alteração do entendimento do Tribunal a quo, nos moldes propostos pela defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é sabidamente incabível na via do habeas corpus. 4. A tese de que o paciente teria sido pronunciado com base apenas em depoimentos indiretos ou de "ouvi dizer" não foi suscitada na inicial do habeas corpus (e-STJ fls. 3/12), além de não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, conforme decidido no HC n. 956.418/RS, de minha relatoria, ensejando, portanto, o reconhecimento de indevida inovação recursal e supressão de instância. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 958.656/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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