JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do Juízo condenatório. 2. No caso dos autos, o reconhecimento não seguiu as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. E, em sede judicial, não há notícias de que o reconhecimento pessoal seguiu as formalidades processuais. 3. O único indício de autoria que recai sobre o acusado é baseado em um reconhecimento pessoal efetuado em juízo, em descompasso com a norma processual, visto que a vítima teve prévio acesso à pessoa do acusado, antes da realização do ato de reconhecimento. 4. Não indicadas as provas independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria em relação ao acusado, a manutenção de sua absolvição é medida que se impõe. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.110.702/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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