JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 289 E 307 DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE MOEDA FALSA E FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO RECENTEMENTE ENFRENTADA PELA TERCEIRA. SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano princípio da colegialidade, esta Corte de uniformização tem mantido a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, mantida pela Terceira Seção quando do julgamento do REsp 1898764/MS, em linha com anteriores manifestações do próprio Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.117.068/PR (Tema Repetitivo n. 190) e do Supremo Tribunal Federal no RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158).2. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do CP, é cediço que não se permite ao julgador, na primeira e segunda fase da da dosimetria, extrapolar os limites mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado.3. Na hipótese, a Corte de origem afastou o pleito residual de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, por força da ainda válida dicção da Súmula n. 231/STJ.4. A jurisprudência desta Corte Superior assentou que, em sede de recurso especial, é incabível para apreciação de teses relacionadas a violações de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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