JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. POSSIBILIDADE DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO AO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL. DEVER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 1º DA LEI N. 4.717/1965. ARTS. 373 E 489, § 1º DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÕES QUE VEICULAM PRETENSÃO DE CUNHO REPARATÓRIO EM FAVOR DO MEIO AMBIENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal contra decisão que, reconheceu a admissibilidade da ação popular para a possibilidade de lesão ou ameaça de lesão ao meio ambiente artificial, consistente no dever de polícia do município para fiscalizar e determinar a adequação das calçadas dos imóveis dos réus às normas e padrões técnicos de acessibilidade da coletividade, bem como determinou a inversão do ônus da prova ao caso. Objetivando anulação/reforma da decisão agravada. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Do acórdão recorrido, quanto à alegada violação do art. 1º da Lei n. 4.717/1965, referente à inadequação da via eleita, colhem-se os fundamentos (fls. 138-139). Dado o exposto, (fls. 138-139), ao interpor o recurso especial e indicar afronta ao art. 1º da Lei n. 4.717/1965, o Município recorrente deixou de impugnar, de forma específica, fundamento do aresto vergastado, utilizado de forma suficiente para manter o desisum, segundo o qual "a ação popular é instrumento jurídico importante que pode ser utilizado para a defesa do meio ambiente urbano e para garantir o acesso e a inclusão de todas as pessoas na sociedade. (...) entendo que a ação popular parece ser cabível para a defesa do espaço público urbano, considerando que as calçadas desempenham um papel essencial na mobilidade urbana e que de fato existem aquelas sem acessibilidade, dificultando a locomoção e limitando a participação na vida urbana das pessoas que transitam pelo local, bem como àquelas portadoras de necessidades especiais ou com restrição de mobilidade. (...) a possibilidade de lesão ou ameaça de lesão ao ambiente artificial, consistente na inobservância de normas de acessibilidade e, por consequência, comprometimento do pleno exercício de uma das funções sociais da cidade (circulação), a ação popular é meio adequado para submissão da controvérsia ao Poder Judiciário". Essa situação enseja a aplicação da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.067.772/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.845.610/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022. III - A respeito da alegada negativa de vigência aos arts. 373 e 489, § 1º do CPC/2015, referentes à apontada ausência de fundamentação para a inversão do ônus da prova, o arresto recorrido assim firmou seu entendimento (fl. 139). Desse modo, observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em ações que veiculam pretensão de cunho reparatório em favor do meio ambiente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.997.103/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AREsp n. 1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022. IV - Ademais, cabe ressaltar que, a respeito do cabimento de ação popular para a defesa do meio ambiente artificial, bem assim a possibilidade de inversão do ônus da prova, foi esse também o entendimento firmado no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.580.392, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/8/2024. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.171.751/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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