JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. A mera alegação de não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, é insuficiente para afastar a aplicação da referida Súmula. 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de uma vez só e em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos ou podendo ser impugnada tardiamente pela via agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação de não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, é insuficiente para afastar a aplicação da referida súmula. 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.761/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2024; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 2.528.141/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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