- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÃO DE DECIDIR FIRMADA NO RESP N. 1.235.513/AL. TEMA N. 476 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento concluindo pela inaplicabilidade do art. 535, inciso VI, do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM e GFM, nos termos do art. 525, § 1º, inciso VII, e 917, inciso VI, do CPC. 2. Nesta Corte, agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a compensação da VPE com as rubricas GEFM e GFM. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 4. Não obstante a tese tenha sido firmada sobre o art. 741, inciso VI, do CPC/1973, a razão de decidir deve ser aplicada ao caso aqui em análise, posto que o art. 535, inciso VI, do CPC/2015, é uma reprodução quase fiel do anterior Código Processual Civil, e, sobretudo, o conteúdo da norma está relacionado à alegação de compensação ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.730.115/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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