- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE NÃO UNÂNIME. RECURSO ESPECIAL RELATIVO À PARTE UNÂNIME INTERPOSTO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. PRECLUSÃO. TESE REMANESCENTE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA TÉCNICA E ORAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Da análise dos autos, constata-se que a Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação, decidiu negar provimento ao apelo. Porém, em relação à condenação ao crime do art. 35 da Lei 11.343/2006, o apelo teve seu provimento negado de forma não unânime (e-STJ Fl.32). Em razão disso, a defesa interpôs embargos infringentes, a fim de fazer prevalecer o voto vencido (e-STJ.Fls. 78/82). Porém, a defesa deixou de impugnar simultaneamente a parte unânime do acórdão atacado. 2. Conforme já decidido por esta Corte Superior, acórdão parcialmente unânime desafia a interposição do recurso especial contra sua parte unânime e, simultaneamente, de embargos infringentes contra a parte não unânime. Não observada a interposição simultânea, verifica-se a intempestividade ou preclusão das questões decididas em unanimidade pelo Tribunal de origem. Precedentes. 3. Quanto a tese remanescente, consistente na alegada necessidade de absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela manutenção da condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. Rever tais fundamentos para concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ainda que inexistisse tal óbice, a pretensão defensiva não prosperaria, porquanto a prática dos delitos pelos recorrentes foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, devidamente corroborados pela prova testemunhal, durante a instrução processual. Nesse sentido, consta do acórdão os seguintes elementos que comprovação a associação do réu para o tráfico de drogas: "prisão em local/comunidade já conhecido como ponto de mercancia e distribuição de drogas; apreensão de grande quantidade e variadas espécies de entorpecentes, juntamente com rádios transmissores, um deles ostentando etiqueta adesiva alusiva à facção criminosa Comando Vermelho ("C.V."), dominante na localidade, e duas pistolas, calibre 9mm, com numeração suprimida, devidamente municiadas, havendo, ainda, notícia acerca de confronto entre policiais e membros da facção criminosa, momentos antes, na Documento recebido eletronicamente da origem parte de cima da comunidade, o que teria motivado, inclusive, a fuga de alguns indivíduos, dentre eles o réu embargante, em direção à guarnição composta pelos policiais Rodolpho e William" (e-STJ Fl.120). Provas que se mostram aptas a embasar a condenação, nos termos decididos pela Corte de origem. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.777.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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