- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 07/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/02/2025, p. 07/02/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGÊNCIA DE TURISMO. HORÁRIO DO EMBARQUE. CRUZEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Ação indenizatória ajuizada em 26/06/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/04/2024 e concluso ao gabinete em 23/08/2024. 2. O propósito recursal é decidir se a agência de turismo responde solidariamente com a empresa de cruzeiro por falha no dever de informar o consumidor sobre o horário do embarque. 3. A questão sob julgamento encontra a particularidade de examinar o dever da agência de turismo de informar adequadamente informação essencial para que os consumidores possam usufruir do serviço adquirido. 4. Constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 5. O fato de as agências de turismo limitarem a sua atividade comercial a vender passagens não lhes exime do dever de informar os consumidores adequadamente sobre como utilizar o serviço que elas ofertam. 6. As agências de turismo exercem diversos papéis na cadeia de fornecimento ou de consumo, de modo que pode haver diferenças na sua responsabilidade por um eventual acidente de consumo, devendo as particularidades de cada relação ser analisadas à luz do CDC. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança. 8. Na espécie, a agência de turismo e a empresa de falharam com o dever de informar adequadamente o consumidor sobre o horário limite para o embarque. Por essa razão, nos termos do art. 7º, parágrafo único, combinado com o art. 14 do CDC, há responsabilidade solidária entre elas em razão do fato do serviço. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.166.023/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.