JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
14/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial devido à sua intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11/10/2023, mas interpôs o recurso especial apenas em 5/2/2024, fora do prazo de 15 dias corridos estabelecido pelo Código de Processo Civil e pelo Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração intempestivos interrompe ou suspende o prazo para a interposição de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso especial. 5. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, e a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para outros recursos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A interposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, conforme o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPC, art. 219; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.524.598/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024. (AgRg no AREsp n. 2.697.638/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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