- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a denúncia por crime ambiental, com base no art. 50-A da Lei n. 9.605/98, por desmatamento em área da Amazônia Legal sem autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não indicar a norma complementar necessária para a tipificação do crime ambiental previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/98. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia foi considerada apta, eis que descreveu adequadamente a conduta delituosa, indicando que o desmatamento ocorreu em área da Amazônia Legal, o que, notoriamente, possui proteção legal. 4. A norma complementar foi identificada como a Lei n. 12.651/2012, que define e regula a Amazônia Legal, suprindo a alegada inépcia da denúncia. 5. A defesa dos réus se dá em relação aos fatos e não à qualificação jurídica, permitindo a ampla defesa e o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve a conduta delituosa em área da Amazônia Legal atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não sendo inepta. 2. A norma complementar ao art. 50-A da Lei n. 9.605/98 é a Lei n. 12.651/2012, que regula a Amazônia Legal. 3. A defesa se dá em relação aos fatos, permitindo a ampla defesa e o contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 9.605/1998, art. 50-A; Lei n. 12.651/2012, art. 3º, I e art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 131.422/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022; STJ, RHC 93.260/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2018. (AgRg no AREsp n. 2.710.097/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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