JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA E MODUS OPERANDI QUE REVELA ORGANIZAÇÃO E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. As instâncias ordinárias indeferiram o benefício de forma fundamentada, destacando que os pacientes se dedicavam a atividades criminosas com base nas circunstâncias fáticas dos autos, diante da grande quantidade de entorpecente apreendido - aproximadamente 234kg de cocaína - e da logística empregada no transporte dos entorpecentes realizado em um comboio organizado, com uso de duas pick-ups adaptadas para a ocultação e transporte dos entorpecentes e uma Toyota Hilux em apoio e como "batedor", o que evidencia alto grau de organização e maior envolvimento com as atividades ilícitas. 3. A Corte de origem convenceu-se de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas e não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 947.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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