- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CRITÉRIOS DE AGRAVAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há qualquer erro material, uma vez que o Magistrado de primeiro grau especificou adequadamente que o critério aplicado para a agravante seria de 1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima previstas para o delito, resultando no acréscimo de 1 ano e 8 meses de reclusão. 2. É entendimento desta Corte Superior de que as agravantes não incidem necessariamente sobre o valor da pena-base. Precedente: AgRg no HC n. 739.080/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022. 3. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses trazidas pela parte no recurso ou habeas corpus, ainda que para fins de prequestionamento, desde que apresente fundamentos suficientes e idôneos que justificaram suas razões de decidir. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 951.034/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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