- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. VALORAÇÃO PROPORCIONAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O fato de o magistrado ter se referido à natureza e quantidade de entorpecente como "circunstâncias judiciais" (no plural), não significa necessariamente que as considerou separadamente, apenas fez menção aos vetores descritos no art. 42 da Lei de Drogas, que devem ser considerados preponderantes. Ademais, não há nos autos qualquer indicativo de que a fração de aumento aplicada tenha se revelado arbitrária ou desproporcional. 2. Hipótese na qual foram apreendidos aproximadamente 624 quilos de substância análoga à maconha e 1 quilo de substância semelhante ao crack, de modo que as frações de aumento adotadas (1/3 em relação ao tráfico de drogas e 1/4 para a associação para o tráfico) se mostram proporcionais e justificadas. 3. A atenuante da confissão espontânea relativa ao porte ilegal de arma de fogo foi afastada pelas instâncias ordinárias em razão de o agravante ter negado, em sede judicial, o conhecimento sobre a existência da arma apreendida. A desconstituição do que ficou estabelecido ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e sumariedade na cognição. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 957.236/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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