- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. ILEGALIDADE. DEPOIMENTO EM JUÍZO DE "OUVI DIZER". RELATOS INDIRETOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. 2. No caso, as provas que ensejaram a pronúncia estão consubstanciadas em testemunhos indiretos de detentos e de funcionários do estabelecimento prisional que não presenciaram a ação delituosa supostamente praticada pelo recorrente. Não há nenhuma testemunha que tenha visto o acusado Alex determinar o incêndio na alojamento 03, pois todas as declarações revelam ilações ou comentários acerca do mandante do delito. 3. "Quanto ao alegado temor das testemunhas em ratificar em juízo os depoimentos prestados na fase inquisitorial, é mister a colocação de proteção estatal, ônus do qual não se desincumbiu o Parquet ou a autoridade policial" (AgRg no HC 718.113/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, D Je de 3/5/2022). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.180.868/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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