- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 10/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/02/2025, p. 10/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA ABORDAGEM. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 7 E 83 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022. 2. No caso em tela, a busca pessoal efetuada em face do agravante se originou a partir de informes concretos que davam conta de seu atuar, narrando o informe repassado aos policiais que um indivíduo de blusa azul e em endereço específico estaria realizando o comércio ilícito de entorpecentes. Tais elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de buscas pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 3. As circunstâncias delineadas no acórdão antes recorrido - no sentido de que a existiam fundadas suspeitas na ocasião consubstanciadas no recebimento de informes especificados recebidos pelos policiais militares, dando conta de que um indivíduo com as mesmas características do agravante estaria praticando o tráfico de drogas em endereço certo e determinado - estão consoantes com o entendimento desta Corte Superior, impedindo, pois, o conhecimento do agravo nos moldes do verbete de súmula n. 83 deste Tribunal. 4. Entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em havendo fundadas suspeitas aptas a autorizarem a diligência e tendo as instâncias ordinárias - que são soberanas na análise do arcabouço probatório - concluído em tal sentido, a conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento fático-probatório da matéria (AgRg no HC n. 935.343/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024), o que é incabível na via do recurso especial, nos termos em que dispõe o enunciado sumular n. 7 desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.410.757/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
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