- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 10/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/02/2025, p. 10/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTRO FUNDAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não ter sido impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo à Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito à prova preclui quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, mesmo que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o direito à prova preclui se a parte não se manifesta oportunamente quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir. 4. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. 2. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação". 3. Há de se afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, sem modificação do resultado final. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.309.303/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.