- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 07/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04/02/2025, p. 07/02/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE PUBLICIDADE. TEMA 1.199/STF. APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. ART. 10, IX, DA LEI 8.429/1992. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público contra decisão que manteve a improcedência do pedido condenatório por improbidade administrativa. A ação foi ajuizada em razão de contrato de publicidade celebrado pela CEB, alegadamente simulado para patrocinar equipes de Stock Car com verbas públicas, violando princípios da administração pública e tipificando atos previstos no art. 10, incisos IX e XI, da Lei 8.429/1992. 2. O Tribunal de Justiça reformou a sentença de primeiro grau, condenando os demandados pela prática de ato de improbidade administrativa, com base no artigo 10, inciso IX, da Lei 8.429/92, impondo-lhes penas de ressarcimento ao erário, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. 3. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de contrato de publicidade pela CEB, que teria sido utilizado para alegadamente disfarçar patrocínio público vedado, configura ato de improbidade administrativa, notadamente à luz das recentes alterações na Lei 8.429/1992. 4. Aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, que exige a comprovação de perda patrimonial efetiva para a configuração de improbidade administrativa, aos processos em curso sem trânsito em julgado. 5. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei 14.230/2021, exige a comprovação de perda patrimonial efetiva, aplicando-se retroativamente aos processos em curso, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199. 6. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios identificou a tipificação de improbidade administrativa, mas não o efetivo prejuízo ao erário, já que os serviços de publicidade foram prestados e a marca CEB foi nacionalmente divulgada. A ausência de comprovação da perda patrimonial efetiva leva à improcedência do pedido condenatório por improbidade administrativa. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.485.160/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)
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