JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/02/2025
Data de publicação
14/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/02/2025, p. 14/02/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES. USO DO IMÓVEL POR FILHO COMUM. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido de arbitramento de aluguéis formulado pelo recorrido. 2. Ação de arbitramento de aluguel proposta por ex-cônjuge em razão do uso exclusivo do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, que reside no imóvel com os filhos comuns do casal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o arbitramento de aluguéis em favor de um ex-cônjuge em virtude do uso exclusivo do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, quando o imóvel também serve de residência para o filho comum, credor de alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que não há uso exclusivo do imóvel quando este também serve de residência para o filho comum, credor de alimentos, sendo o uso do imóvel compreendido como prestação de alimentos in natura. 5. O uso do imóvel por filho comum afasta a pretensão de recebimento de aluguéis pelo genitor privado do uso, pois o uso compartilhado implica repercussões no dever de prover moradia e nos alimentos a serem prestados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há uso exclusivo do imóvel quando este também serve de residência para o filho comum, credor de alimentos, afastando a pretensão de recebimento de aluguéis pelo genitor privado do uso. 2. O uso do imóvel é compreendido como prestação de alimentos in natura, o que afasta a indenização por uso exclusivo." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.319 e 1.326. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.584/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, REsp 1.699.013/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2021. (AgInt no AREsp n. 2.058.772/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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