- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/02/2025, p. 14/02/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DO CONTRIBUINTE DEFINIDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FASE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FATO SUSPENSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não obstante o posicionamento jurisprudencial das Turmas componentes da Primeira Seção a respeito do prazo de 5 anos para o pedido de compensação de valores certificados por decisão judicial transitada em julgado, a orientação jurisprudencial da Primeira Turma se firmou no sentido de que a habilitação do crédito pelo contribuinte não interrompe o prazo prescricional quinquenal da pretensão à compensação, mas o suspende, de tal sorte que o prazo de prescrição volta a correr a partir do deferimento do pedido de habilitação. Precedente: AgInt no REsp n. 1.729.860/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024. 3. No caso dos autos, sem necessidade de reexame fático-probatório, percebe-se a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência da Primeira Turma deste Tribunal; e, por isso, é provido o recurso especial da Fazenda Nacional para denegar o mandado de segurança. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.105.426/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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