- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/08/2020, p. 26/08/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, III E IV, DO CPC/2015. CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando devidamente cumprido o dever de fundamentação, ante a análise integral do cerne da controvérsia, não se confundindo vício de fundamentação com mero inconformismo da parte em relação aos argumentos do julgador. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser o término do prazo para pagamento da dívida o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de dívidas. Precedentes. 3. As razões apresentadas no recurso especial encontram-se dissociadas do que foi decidido no v. acórdão recorrido, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.647.252/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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