- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/02/2025, p. 14/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS PARA A INTERPOSIÇÃO DO FEITO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotara prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Conquanto não haja prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, na hipótese de haver recusa ao pagamento da indenização securitária, exsurge o interesse de agir do segurado. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.750.169/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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