JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. PROVAS CONCRETAS DE AUTORIA DELITIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado a 7 anos de reclusão e 699 dias-multa por tráfico de entorpecentes, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega ausência de indícios de autoria e erro na dosimetria da pena, requerendo absolvição ou redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na condenação ou na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 4. A condenação por tráfico de entorpecentes está fundamentada em provas suficientes, incluindo interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais, em conformidade com o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 5. A dosimetria da pena foi realizada com base em elementos concretos, considerando os maus antecedentes e a reincidência do réu, não havendo desproporcionalidade que justifique a revisão da pena. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi justificado pelos maus antecedentes e reincidência, em conformidade com a jurisprudência da Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 851.189/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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