- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL GRAVE DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por ameaça e lesão corporal grave, questionando o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso dos autos, conquanto a Corte de origem tenha afastado a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, manteve a pena-base aplicada pelo magistrado de piso em virtude da manutenção de outras quatro (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime). 5. Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que o afastamento de circunstância negativada em recurso da defesa deve necessariamente ensejar a redução da pena, o que não ocorreu no presente caso, restando configurada a flagrante ilegalidade. Precedentes. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base pelas demais circunstâncias judiciais, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HC n. 852.778/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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