- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A prisão foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, consistente no transporte de 17 kg de maconha, pela qual o acusado receberia R$ 10.000,00. O impetrante alega ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, primariedade do acusado, ocupação lícita e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige fundamentação concreta que demonstre a presença dos requisitos do art. 312 do CPP: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade para garantir a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. 4. No caso, a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, consistente no transporte de grande quantidade de droga (17 kg de maconha), evidencia a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública. 5. O fumus commissi delicti encontra-se demonstrado por elementos como auto de prisão em flagrante, termos de depoimentos, interrogatório, laudo preliminar de constatação de substância entorpecente e termo de exibição e apreensão. 6. O periculum libertatis é evidenciado pela quantidade expressiva de droga apreendida e pela natureza do delito, considerada pela jurisprudência como indicadora de risco à ordem pública. Além disso, o acusado reside em outro estado, o que reforça a necessidade da prisão para garantir a aplicação da lei penal. 7. Alegações de condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes, por si só, para afastar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e da ausência de comprovação documental das alegações pelo impetrante. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se inadequada, considerando que estas não seriam suficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade do crime e do risco associado à liberdade do acusado. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 929.524/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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