JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, I, E ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ANTES DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelos agravantes, condenados pela prática de crime contra a ordem tributária previsto no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/1990, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). A defesa sustenta que o juízo de origem promoveu uma indevida emendatio libelli antecipada, ao incluir na denúncia a causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, violando os arts. 3º-A e 383 do Código de Processo Penal (CPP). Requer o afastamento da causa de aumento e, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da reclassificação jurídica dos fatos antes da sentença, à luz do art. 383 do CPP; e (ii) analisar a existência ou não de prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena em abstrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a reclassificação jurídica dos fatos antes da sentença, desde que não haja modificação fática, conforme previsão do art. 383 do CPP. A inclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, não configura violação ao sistema acusatório, tampouco ao princípio da correlação entre acusação e sentença. 4. No caso, a reclassificação antecipada foi necessária para afastar a alegação defensiva de prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando a pena em abstrato, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa no curso da instrução processual. 5. A tese de que a causa de aumento deve ser analisada apenas na sentença não encontra amparo legal. Nos termos do art. 383 do CPP, a emendatio libelli pode ocorrer em qualquer momento do processo, inclusive antes da sentença, desde que não se alterem os fatos descritos na denúncia. 6. Quanto à prescrição, os agravantes foram denunciados por crime cuja pena máxima, considerando a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, é de 10 anos de reclusão. O prazo prescricional, conforme o art. 109, II, do Código Penal, é de 16 anos. Não se verifica, entre os marcos interruptivos - recebimento da denúncia (28/5/2021) e a atual fase processual -, o decurso do prazo necessário para configurar a prescrição da pretensão punitiva estatal. 7. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.201.988/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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