JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CRÉDITO ORIUNDO DE GARANTIA BANCÁRIA. FIANÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA/FATO GERADOR. IMPLEMENTAÇÃO APÓS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. TEMA REPETITIVO 1.051/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM CONTRATOS DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO CONTRATO DE FIANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. No contrato acessório de fiança bancária, quando honrado pelo fiador, três relações jurídicas distintas são visíveis: a primeira une o contratante principal (credor/beneficiário) ao contratado principal (devedor/afiançado); a segunda surge e extingue-se prontamente, quando o credor beneficiário, diante da inadimplência do devedor afiançado, executa o fiador (instituição financeira/contratante secundária) e este honra a garantia concedida; já a terceira, consequência da segunda, surge quando o fiador, tendo honrado a garantia, sub-roga-se nos direitos do credor beneficiário, tornando-se credor do contratado principal, devedor afiançado. 3. A relação jurídica surgida com o pagamento da garantia, antes acessória, potencial, subordinada a evento futuro e incerto, torna-se principal, pois reduzida às partes do contrato de fiança e circunscrita ao crédito surgido com a sub-rogação. 4. Para a exclusiva análise da natureza do crédito do fiador em face do afiançado, se concursal ou não, interessa apenas a relação jurídica que se estabelece entre ambos, e não as relações jurídicas travadas entre as partes do contrato principal, que, inclusive, envolve terceiros. 5. O Tema Repetitivo nº 1.051 da jurisprudência vinculante desta Corte estabelece a "data da ocorrência do fato gerador como o momento de existência do crédito para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial" (Recursos Especiais 1.812.531, 1.840.812, 1.842.911. 1.843.332 e 1.843.382/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção). 6. Nos negócios jurídicos sujeitos a evento futuro e incerto, alguns efeitos são submetidos à condição suspensiva, como ocorre na fiança, pois, embora o negócio jurídico exista, há incerteza quanto ao evento futuro que, inclusive, pode até mesmo não ocorrer. O direito de sub-rogação do fiador somente surge com a concretização da condição da garantia, qual seja com o efetivo pagamento, pelo fiador, do valor garantido ao credor do contrato principal. Se a condição suspensiva vier a ser implementada somente após o pedido de recuperação judicial, o direito de crédito só existirá a partir desse momento e não estará sujeito aos efeitos da recuperação judicial (AgInt no AREsp 1.556.044/SP e AgInt no REsp 2.153.520/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma). 7. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, haja vista que, apesar de os contratos acessórios de fiança bancária terem sido firmados no ano 2011, anteriormente, portanto, ao pedido de Recuperação Judicial, feito no ano de 2015, o inadimplemento do contrato principal, a execução de sua garantia e o respectivo pagamento vieram a ocorrer somente no ano de 2016, sendo posteriores ao aludido pedido, não estando, portanto, sujeitos ao plano de soerguimento, por se tratarem de créditos extraconcursais. Incidência da Súmula 83/STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.847.065/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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