- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. PARTÍCIPE DO CRIME QUE NÃO ESTEVE PRESENTE NA CENA CRIMINOSA. ATO FORMAL DE RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. ACUSADO NÃO RECONHECIDO PELAS VÍTIMAS. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS POR FONTE INDEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso concreto, a instauração formal do reconhecimento pessoal era dispensável. É que, conforme se depreende do acórdão atacado, o recorrente não esteve precisamente no local em que ocorreu a tentativa de latrocínio. Sua participação cingiu-se a prestar auxílio mediante uma aparente escolta aos comparsas, estes, sim, responsáveis pela execução da conduta típica descrita no tipo penal imputado. Logo, não seria razoável exigir das vítimas que realizassem o reconhecimento de quem elas nem sequer viram. 5. A dispensa do reconhecimento pessoal é autorizada pelo próprio art. 226 do CPP, cuja redação, antes de revelar comando peremptório sobre a imprescindibilidade da realização desse meio de prova, preceitua que a diligência somente será realizada "quando houver necessidade". Ante a existência de circunstância particular absolutamente justificável que tornaria esse meio de prova dispensável, qual seja, a natural impossibilidade de as vítimas não conseguirem identificar a pessoa que elas não enxergaram na cena do crime, a diligência probatória não era necessária. 6. O não reconhecimento do acusado pelas vítimas, por si só, não induz à presunção de que ele não participou do evento criminoso. Afinal, da mesma forma que a fragilidade epistêmica desse meio de prova o impede de ser considerado, isoladamente, na formação do juízo de certeza da autoria delitiva, o seu resultado negativo também não tem aptidão para, de imediato, afastar o acusado não reconhecido da prática criminosa, mormente se há outras provas capazes de conduzir a essa valoração positiva. 7. É possível extrair excertos do acórdão recorrido que demonstram que um veículo foi visto pelas câmeras de segurança estacionado nas proximidades do local do crime e, posteriormente, sendo usado para prestar socorro a um dos assaltantes atingido por disparo de arma de fogo. Esse automóvel foi localizado no endereço do recorrente com os bancos apresentando marcas de sangue. Assim, não há controvérsia de que ele foi usado para transportar o corréu ferido pelo disparo de arma de fogo. 8. É inviável alterar a compreensão adotada na origem que reconheceu a existência de prova da participação do recorrente na ação criminosa, uma vez que, para tanto, haveria a necessidade de reexame aprofundado do acervo fático-probatório juntado aos autos, medida inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.341.313/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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