- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 19/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a manifesta inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa para a persecução penal. 2. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade afasta a possibilidade de trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus, sendo imprescindível o exame aprofundado dos fatos no curso da instrução processual. Eventuais irregularidades devem ser suscitadas e corrigidas no decorrer da instrução processual. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 200.493/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
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