- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2025, p. 18/02/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE MAIS DE 57 KG DE MACONHA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PECULIARIDADES DO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANSPORTE DA DROGA PELOS RIOS DA AMAZÔNIA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que as instâncias antecedentes concluíram pela dedicação do acusado a atividades criminosas, levando em conta não só a quantidade expressiva de droga apreendida - 57,470 kg de cocaína -, mas também a estrutura logística utilizada na prática delitiva, incluindo o transporte fluvial da substância de Tabatinga/AM para Manaus/AM, pelos rios da Amazônia, ressaltando-se que a droga teve origem em Santa Rosa, no Peru. Logo, a alteração desse entendimento, para aplicação da minorante prevista na Lei de Drogas, exige o reexame das provas constantes nos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.291.344/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
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