- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 12/02/2025, p. 25/03/2025
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ICMS-ST. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. TEMA 1.231/STJ. I - A discussão a respeito da possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST), foi afetada para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos (EREsp 1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques). II - Com o julgamento do recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; 2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído. III - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver reconhecido o direito à ampla fruição de crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago, na etapa anterior, a título de ICMS-ST. IV - Embargos de divergência providos. Recurso especial improvido. (EDv nos EREsp n. 1.568.691/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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