JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
12/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 12/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. QUEBRA. PROVAS INADMISSÍVEIS. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado pelo agravante, sob o fundamento de que não teria havido quebra da cadeia de custódia. 2. O recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio doloso, na forma simples, e lesão corporal, em razão de fato ocorrido no ano de 2013. A acusação baseou-se em vídeos supostamente extraídos de câmeras de segurança, cuja autenticidade e fidedignidade foram questionadas pela defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentação adequada sobre a cadeia de custódia das provas (filmagens) compromete sua integridade e fidedignidade, tornando-as inadmissíveis. 4. A discussão também envolve a aplicação retroativa do regramento da cadeia de custódia inserido pela Lei n. 13.964/2019, mesmo para fatos anteriores à sua vigência. III. Razões de decidir 5. A cadeia de custódia visa garantir que os vestígios de uma infração penal correspondam exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo, assegurando sua integridade. 6. A ausência de documentação dos atos realizados no tratamento das provas compromete sua confiabilidade, não sendo possível presumir a veracidade das alegações estatais sem o cumprimento dos procedimentos referentes à cadeia de custódia. 7. A quebra da cadeia de custódia torna inadmissíveis as provas extraídas, bem como as provas delas derivadas, em aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo provido para conceder a ordem de habeas corpus, anulando o processo desde a decisão de pronúncia e declarando a nulidade das filmagens utilizadas nos autos, pela quebra da cadeia de custódia. Tese de julgamento: "1. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a integridade e fidedignidade das provas. 2. A quebra da cadeia de custódia torna inadmissíveis as provas e suas derivadas. 3. A aplicação retroativa do regramento da cadeia de custódia é necessária para assegurar a legalidade e objetividade do processo penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 158.441/PA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 15.06.2022; STJ, AgRg no HC 902195/RS, Rel. Min. Joel Paciornick, Quinta Turma, DJe 09.12.2024. (AgRg no HC n. 901.602/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relatora para acórdão Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)
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