- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/08/2020, p. 18/08/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Conforme entendimento do STJ, o proprietário responde solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz o automóvel envolvido em acidente de trânsito. Precedentes. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. Precedentes. 2.1. No caso em tela, o acórdão recorrido verificou ser cabível a juntada de documentos novos, nos termos aduzidos. A análise acerca da apontada indispensabilidade dos documentos para acompanhar a petição inicial encontra óbice no verbete sumular 7/STJ. 3. Para acolher a tese de que não há provas a amparar o pleito da parte autora, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A admissibilidade do presente recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal - o que não ocorreu na hipótese em exame. Súmula 284/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.531.123/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020.)
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