- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 26/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DES PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão cautelar da agravante pelo delito de tráfico de drogas, após ser flagrada transportando 3.240 kg de cocaína. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO B 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de alegações de desproporcionalidade em relação à provável futura pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas. 4. A jurisprudência desta Corte, especialmente da Quinta Turma, admite que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes podem justificar a prisão preventiva para acautelar o meio social. 5. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é acolhida, pois a conclusão do processo é necessária para determinar o regime prisional adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é discutível em fase preliminar do processo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei de Drogas, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.696/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 927.827/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2024. (AgRg no HC n. 955.308/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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