- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA DA INOCÊNCIA DO ACUSADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em conjunto probatório considerado suficiente. 2. A defesa alega que a condenação é teratológica e que a quantidade de droga apreendida foi equivocada, sendo menor do que a considerada no julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar fatos e provas já apreciados, sem a apresentação de prova nova, e se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico está amparada em conjunto probatório suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal não se presta a reapreciar provas já analisadas, mas sim para sanar erro técnico ou injustiça na condenação, sendo necessário apresentar prova nova para justificar a revisão. 5. A condenação está amparada em conjunto probatório suficiente, incluindo laudo de apreensão, exame químico, testemunhos judiciais e laudo pericial de extração de dados dos celulares dos denunciados. 6. A defesa não apresentou prova nova que pudesse inocentar os acusados, e a condenação não é manifestamente contrária à evidência dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados. 2. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico deve estar amparada em conjunto probatório suficiente, sem a necessidade de prova nova para revisão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024. (AgRg no HC n. 958.616/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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