JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.491.315/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
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