JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. QUALIFICADO. FUGA. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, pois foi apontado que o paciente e o corréu, logo após cometerem o crime de homicídio qualificado, dispensaram as armas brancas utilizadas no delito e se evadiram do local, o que evidencia que não pretendem colaborar com a instrução processual. 3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se em que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020). 4. Constou do acórdão recorrido que o paciente teria intenção de se furtar ao processo, pois, após prestar esclarecimento na delegacia, evadiu-se. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 954.426/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
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