- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. APETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. NOVO CRIME DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 5,283 kg de maconha, dois rolos de papel filme e uma faca. 3. A quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 4. A apreensão de substâncias entorpecentes, acompanhada de instrumentos vinculados à prática do tráfico, tais como faca, balança de precisão e embalagens, legitima a decretação da prisão preventiva, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. A custódia cautelar também está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente ostenta outras passagens pelo mesmo crime de tráfico de drogas, "tendo já sido concedida liberdade provisória ao autuado, com medidas cautelares diversas da prisão, que claramente se mostraram insuficientes e infrutíferas" (fls. 80-81). 6. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública. 7. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 8. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 955.834/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
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